NR-33 – Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados
Em relação à gestão de segurança e saúde no desenvolvimento de atividades em espaços confinados, a NR 33 estabelece medidas técnicas de prevenção, medidas administrativas, medidas pessoais e diretrizes de capacitação.
NR-33 – Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados
A Norma Regulamentadora NR-33 – Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados (NR 33 Espaço confinado) define requisitos para a identificação de espaços confinados bem como para reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos atrelados a estes espaços, de modo a assegurar que os trabalhadores tenham condições mínimas de saúde e segurança nestes locais.
Definição de espaço confinado
De acordo com a NR 33, o espaço confinado pode ser entendido como áreas ou ambientes que não foram projetados para receber a ocupação humana contínua, que possuem limitações de entrada e saída, ventilação insuficiente à remoção de contaminante ou ainda que apresentem escassez ou enriquecimento de oxigênio.
Responsabilidades nos trabalhos em espaços confinados
Neste âmbito, a NR 33 estabelece responsabilidades aos empregadores e aos trabalhadores, as quais serão resumidamente apresentadas.
Ao empregadores cabe:
(1) apontar o responsável técnico pelo cumprimento da NR 33;
(2) identificar os espaços confinados existentes;
(3) identificar os riscos específicos de cada espaço confinado;
(4) colocar em prática a gestão em segurança e saúde no trabalho em espaços confinados;
(5) assegurar a capacitação dos trabalhadores que atuam em condições de risco bem como as ações de controle, emergência e salvamento em espaços confinados;
(6) assegurar que os trabalhadores só terão acesso aos espaços confinados mediante a emissão da Permissão de Entrada e Trabalho;
(7) munir as empresas contratadas de informações acerca dos riscos relacionados às áreas onde atuarão bem como exigir a necessária capacitação dos trabalhadores;
(8) fazer o acompanhamento da execução das medidas de segurança e saúde dos trabalhadores das empresas contratadas;
(9) paralisar as atividades em caso de suspeita de risco grave e iminente, e;
(10) fornecer informações sobre riscos e medidas de controle, previamente ao acesso aos espaços confinados.
Aos trabalhadores compete:
(1) contribuir com a empresa para o cumprimento da NR 33;
(2) empregar de modo adequado os meios e equipamentos disponibilizados pelo empregador;
(3) comunicar a existência de situações de risco à segurança e saúde pessoal e de terceiros que foram de conhecimento, e;
(4) obedecer aos procedimentos e orientações em relação aos espaços confinados que foram aprendidos nos treinamentos.
A gestão dos trabalhos na NR 33
Em relação à gestão de segurança e saúde no desenvolvimento de atividades em espaços confinados, a NR 33 estabelece medidas técnicas de prevenção, medidas administrativas, medidas pessoais e diretrizes de capacitação. Além disso, a norma conta ainda com disposições acerca de situações de emergência e salvamento. Entre as medidas técnicas de prevenção, estão: (1) identificação, isolamento e sinalização dos espaços confinados a fim de evitar a entrada de pessoas sem autorização; (2) antecipação, reconhecimento e avaliação dos diferentes tipos de riscos; (3) implementação de travas, bloqueios, entre outros instrumentos bem como de medidas mitigadoras de riscos atmosféricos; (4) verificação da segurança do espaço confinado por meio da avaliação da atmosfera previamente à entrada do trabalhador e manutenção das condições aceitáveis durante a realização das atividades; (5) monitoramento contínuo da atmosfera do espaço confinado; (6) proibição da ventilação com oxigênio puro; (6) teste prévio à utilização de equipamentos de mediação, e; (7) utilização de equipamento de leitura direta que atenda às exigências do item 33.3.2 da norma.
No que tange às medidas administrativas, destaca-se a necessidade da existência de um cadastro atualizado dos espaços confinados, até mesmo dos que estiverem desativados; e de seus respectivos riscos. Também se faz necessária a definição de medidas para isolamento, sinalização, controle e eliminação de riscos nos espaços confinados. Especificamente em relação à sinalização, cabe destacar que esta deve ser mantida junto à entrada do espaço confinado. É necessário também implementar o procedimento para trabalho em espaço confinado e adaptar o modelo de Permissão de Entrada de Trabalho estabelecido pela NR 33 (Anexo II) às singularidades da empresa, este documento deverá ser preenchido, assinado e datado em três vias antes da entrada do trabalhador no espaço confinado e possuir sistema de controle que viabilize seu rastreamento. Um dos trabalhadores e o vigia deverão receber uma cópia da Permissão de Entrada e Trabalho.
Supervisão e vigia em espaços confinados
Devem ser estabelecidos ainda procedimentos de supervisão dos trabalhos no exterior e no interior dos espaços confinados e deve ser assegurado que o acesso só ocorra mediante a autorização de supervisão capacitada. Outrossim, é necessário garantir que todos os trabalhadores estejam cientes dos riscos e medidas de controle no local de trabalho e implementar um Programa de Proteção Respiratória com base na análise de risco considerando as singularidades do local e do tipo de trabalho.
Já as medidas pessoais apontam a necessidade de que todo trabalhador que atue em espaços confinados seja submetido a exames médicos específicos para a atividade que irá desempenhar e devem ser capacitados sobre seus direitos, deveres, riscos e medidas de controle acerca do trabalho em espaços confinados. A quantidade permitida de trabalhadores que atuará no espaço confinado deve ser definida com base na análise de risco, sendo proibida a realização de trabalhos de forma individual ou isolada.
São atividades pertinentes ao Supervisor de entrada: a emissão da Permissão de Entrada e Trabalho quando do início das atividades; a execução de testes, conferência de equipamentos e procedimentos; a garantir da disponibilidade dos serviços de emergência e salvamento; o cancelamento de procedimentos de entrada e trabalho e o encerramento da Permissão de Entrada e Trabalho ao fim das atividades. Também é permitido ao Supervisor de Entrada desempenhar a função de vigia, o qual deverá desenvolver as seguintes atividades: contagem continua do número de trabalhadores autorizados no espaço confinado; permanência junto à entrada do espaço confinado a fim de manter contato continuo com os trabalhadores; adoção de procedimentos de emergência; operação de movimentadores de pessoas e ordem de abandono do espaço confinado, quando necessário.
Direito de recusa de trabalho em caso de riscos
Por fim, cabe destacar que entre as disposições gerais da NR 33 está a indicação de que o empregador deverá permitir que o trabalhador, caso identifique um risco grave ou iminente a sua saúde e de terceiros, possa interromper suas atividades e retirar-se do local de trabalho. Além disso, a norma aponta que os contratantes e os contratados são solidariamente responsáveis pelo cumprimento da NR 33 e que o trabalho em espaços confinados é proibido sem a prévia emissão da Permissão de Entrada de Trabalho, cujo modelo é apresentado no Anexo II da NR 33. O Anexo I apresenta o modelo de sinalização para identificação de espaço confinado e o Anexo II, o glossário com a descrição de termos relevantes para o entendimento da norma.
Onde são encontrados espaços confinados?
- Indústria de papel e celulose.
- Indústria gráfica.
- Indústria alimentícia.
- Indústria da borracha, do couro e têxtil.
- Indústria naval e operações marítimas.
- Indústria s químicas e petroquímicas.
- Serviços de gás.
- Serviços de águas e esgoto.
- Serviços de eletricidade.
- Serviços de telefonia.
- Construção civil.
- Beneficiamento de minérios.
- Siderúrgicas e metalúrgicas.